EREsp 1440780 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0001907-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. JULGAMENTO FUNDADO EM PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, situação inexistente no caso vertente.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento, como ocorre no caso em tela, em que o acórdão paradigma, para rechaçar a pretensão deduzida pela recorrente, constatou que o caso em análise, apresentando peculiaridades, impediria a caracterização do dissídio jurisprudencial.
3. A comprovação do aresto embargado de que o "comportamento processual da parte insurgente (...) deu causa à suposta nulidade suscitada" é peculiaridade que não se encontra no acórdão assinalado como paradigma, demonstrando a ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados e ressaltando que a apreciação do caso assentou-se em particularidades específicas, de cotejo inexequível em sede de embargos de divergência.
4. Embargos de divergência desprovidos.
(EREsp 1440780/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. JULGAMENTO FUNDADO EM PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, situação inexistente no caso vertente.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento, como ocorre no caso em tela, em que o acórdão paradigma, para rechaçar a pretensão deduzida pela recorrente, constatou que o caso em análise, apresentando peculiaridades, impediria a caracterização do dissídio jurisprudencial.
3. A comprovação do aresto embargado de que o "comportamento processual da parte insurgente (...) deu causa à suposta nulidade suscitada" é peculiaridade que não se encontra no acórdão assinalado como paradigma, demonstrando a ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados e ressaltando que a apreciação do caso assentou-se em particularidades específicas, de cotejo inexequível em sede de embargos de divergência.
4. Embargos de divergência desprovidos.
(EREsp 1440780/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DECONHECIMENTO) STJ - EDcl nos EREsp 1382738-SC(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OSJULGADOS) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1019717-RS
Sucessivos
:
EREsp 1190753 RJ 2012/0170900-6 Decisão:10/05/2017
DJe DATA:22/05/2017
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