main-banner

Jurisprudência


EREsp 1451442 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0253943-7

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. No acórdão embargado decidiu-se que na execução de Sentença proferida em ação em que se pretende o recebimento diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança decorrentes de Planos Econômicos, os juros remuneratórios devem incidir apenas nos períodos em que a Sentença determinou expressamente. Assim, se a decisão acolheu o pedido de diferença de correção monetária, sem alusão específica à incidência de juros remuneratórios desde a data em que se verificou a exclusão do índice devido, como no caso dos autos, descabida é a inclusão nos cálculos dessas parcelas. 2. No acórdão paradigma (AgRg no REsp 1273741/RS, de minha relatoria) decidiu-se que a inclusão de expurgos inflacionários em liquidação ou execução de sentença só é lícita se a decisão transitada em julgado na fase de conhecimento não tiver decidido expressamente sobre essa matéria, sob pena de ofensa a coisa julgada, ou seja, somente é possível a inclusão dos expurgos inflacionários em sede de execução ou de cumprimento de sentença, quando o título judicial não descreve, detalhadamente, os critérios de atualização monetária ou quando não há debate acerca da matéria. 3. Verifica-se que o acórdão paradigma não discutiu a questão da inclusão dos juros remuneratórios na composição da caderneta de poupança, sem que ela tivesse sido determinada pela sentença. Assim, não é possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e acórdão apontado como paradigma. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1451442/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Mostrar discussão