EREsp 1457475 / MGEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0300695-2
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO EMBARGADO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. STENT. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. INDICAÇÃO DE PARADIGMAS RELATIVOS A APENAS UM DOS FUNDAMENTOS.
1. O acórdão embargado adotou dois fundamentos, independentes entre si, para afastar os danos morais. Assim, o conhecimento dos embargos de divergência e a reforma do acórdão embargado dependeria da prévia comprovação da divergência jurisprudencial em relação a cada um dos referidos motivos, separadamente, mediante a apresentação de paradigmas específicos. Isso porque uma única motivação que permaneça intacta é suficiente para manter hígido o julgado.
2. No caso concreto, o embargante apontou divergência em relação apenas a um dos fundamentos do aresto, deixando de apresentar paradigma com o propósito de confrontar a tese segundo a qual a condenação em multa cominatória, nestes autos, bastaria para afastar os danos morais.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1457475/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO EMBARGADO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. STENT. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. INDICAÇÃO DE PARADIGMAS RELATIVOS A APENAS UM DOS FUNDAMENTOS.
1. O acórdão embargado adotou dois fundamentos, independentes entre si, para afastar os danos morais. Assim, o conhecimento dos embargos de divergência e a reforma do acórdão embargado dependeria da prévia comprovação da divergência jurisprudencial em relação a cada um dos referidos motivos, separadamente, mediante a apresentação de paradigmas específicos. Isso porque uma única motivação que permaneça intacta é suficiente para manter hígido o julgado.
2. No caso concreto, o embargante apontou divergência em relação apenas a um dos fundamentos do aresto, deixando de apresentar paradigma com o propósito de confrontar a tese segundo a qual a condenação em multa cominatória, nestes autos, bastaria para afastar os danos morais.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1457475/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
A Seção, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência, nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará
o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Relator), Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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