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Jurisprudência


EREsp 1457475 / MGEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0300695-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO EMBARGADO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. STENT. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. INDICAÇÃO DE PARADIGMAS RELATIVOS A APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. 1. O acórdão embargado adotou dois fundamentos, independentes entre si, para afastar os danos morais. Assim, o conhecimento dos embargos de divergência e a reforma do acórdão embargado dependeria da prévia comprovação da divergência jurisprudencial em relação a cada um dos referidos motivos, separadamente, mediante a apresentação de paradigmas específicos. Isso porque uma única motivação que permaneça intacta é suficiente para manter hígido o julgado. 2. No caso concreto, o embargante apontou divergência em relação apenas a um dos fundamentos do aresto, deixando de apresentar paradigma com o propósito de confrontar a tese segundo a qual a condenação em multa cominatória, nestes autos, bastaria para afastar os danos morais. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1457475/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 03/06/2016)
Acórdão
A Seção, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Relator), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : DJe 03/06/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Relator a p acórdão : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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