main-banner

Jurisprudência


EREsp 1460836 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0252459-0

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. APELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal possibilita o sobrestamento de recurso de apelação que trate de mesma controvérsia. Na mesma linha: AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2014; AgRg no AREsp 348.698/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/11/2013; e AgRg no REsp 1.379.103/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/09/2013. 2. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 1460836/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja : STJ - AgRg no REsp 1467551-RS, AgRg no AREsp 348698-DF, AgRg no REsp 1379103-MG, REsp 1111743-DF, AgRg no AREsp 330109-RJ
Mostrar discussão