EREsp 1478557 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0220412-0
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A medida cautelar que visa exclusivamente à atribuição de suspensividade a recurso não provido deste efeito, quer tenha o requerente optado pela instauração de novo processo, quer tenha deduzido o pleito nos próprios autos principais, não assume o caráter de autonomia conferido às medidas preventivas, haja vista que tais cautelares contêm objeto deveras limitado, vinculando-se direta e exclusivamente ao destino dos recursos para os quais pleiteiam efeito suspensivo, independentemente da apresentação de contestação. Precedente da Corte Especial: EREsp 677.196/RJ, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/11/2007, DJ 18/2/2008.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1478557/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A medida cautelar que visa exclusivamente à atribuição de suspensividade a recurso não provido deste efeito, quer tenha o requerente optado pela instauração de novo processo, quer tenha deduzido o pleito nos próprios autos principais, não assume o caráter de autonomia conferido às medidas preventivas, haja vista que tais cautelares contêm objeto deveras limitado, vinculando-se direta e exclusivamente ao destino dos recursos para os quais pleiteiam efeito suspensivo, independentemente da apresentação de contestação. Precedente da Corte Especial: EREsp 677.196/RJ, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/11/2007, DJ 18/2/2008.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1478557/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Benedito
Gonçalves.
Esteve presente a Dra. Gabriela Gonçalves Carneiro, advogada do
embargante, dispensada a sustentação oral.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] verifica-se que o acórdão embargado é da Segunda Turma
e os paradigmas, respectivamente, são oriundos da Corte Especial e
da Primeira Turma, de modo que há superposição de competências.
A Corte Especial, em casos similares, tem reiteradamente
decidido pela cisão do julgamento dos embargos de divergência
para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do
colegiado mais amplo, em atenção à competência estabelecida pelo
art. 266 do RISTJ [...]".
"É que esta Corte de Justiça tem mitigado o rigor da exigência
de identidade da moldura fática quando a divergência se der em
torno da aplicação de regra de direito processual, desde que a
diferença na questão de direito material não tenha o condão de
alterar a solução jurídica aplicada à lide, como ocorre neste feito.
Isso porque 'o que interessa para ensejar o cabimento dos
embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão
processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento
divergente'".
"[...] o critério norteador da regra de isenção é a perda de
autonomia da cautelar em decorrência da exclusividade de seu objeto,
que se restringe ao mero deferimento de efeito suspensivo ao
recurso, independentemente da natureza do processo principal".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA DE SEÇÕESDIVERSAS - CISÃO DO JULGAMENTO - PRIMAZIA DO COLEGIADO MAIS AMPLO) STJ - EREsp 1261757-SC(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE QUESTÃO PROCESSUAL -MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE IDENTIDADE DA QUESTÃO FÁTICA) STJ - EREsp 1080694-RJ(MEDIDA CAUTELAR COM OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ARECURSO ESPECIAL - FALTA DE AUTONOMIA DO PROCESSO PRINCIPAL) STJ - EREsp 677196-RJ, AgRg na MC 20078-SP, AgRg no REsp 1443588-ES, EDcl no AgRg na MC 8461-BA, AgRg na MC 20261-SP, REsp 1336649-RN, EREsp 1118866-SP STF - PET-AGR 2601, PET-AGR 2464
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