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Jurisprudência


EREsp 1517176 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0021296-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECESSO FORENSE. PRAZO. SUSPENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO. 1. O termo "férias" constante do art. 179 do CPC/1973 deve ser compreendido como "recesso forense". Segundo esse dispositivo, o recesso forense provoca a suspensão dos prazos, ou seja, na fluência de determinado prazo, a superveniência do recesso faz com que o lapso deixe de ter curso, retornando a correr pelo período remanescente e no primeiro dia útil após o encerramento da paralisação. 2. Embargos de divergência providos. (EREsp 1517176/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00179
Veja : STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1541467-GO, EDcl no REsp 585356-SP, REsp 193977-RJ
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