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Jurisprudência


EREsp 1522127 / PEEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0070792-7

Ementa
Processo civil. Embargos de divergência em recurso especial. Acórdão embargado que não conhece do recurso especial por força da Súmula n.° 7/STJ. Acórdão paradigma que aprecia o mérito do recurso especial. Ausência de pressuposto à admissibilidade dos embargos de divergência. - Não são cabíveis embargos de divergência entre acórdão que não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula n.° 7/STJ e acórdão que julgou o mérito do recurso especial. Precedentes. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1522127/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Felix Fischer, que conheciam e davam provimento aos embargos de divergência. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Sustentaram oralmente o Dr. Fernando de Oliveira Cruz Neto, pela embargante, e o Dr. Misael de Albuquerque Montenegro Filho, pelo embargado.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Relator a p acórdão : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "[...] não são cabíveis embargos de divergência entre acórdão que conheceu do recurso especial e apreciou seu mérito e acórdão que não conheceu do recurso especial, pois, em tais hipóteses, não se configura entendimento jurisprudencial divergente acerca de determinada questão de mérito, isto é, não há interpretação divergente de determinado texto de lei federal, vez que um dos acórdãos sequer apreciou o mérito do recurso". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] tendo a situação fática em questão - impossibilidade de cumprimento da decisão judicial em virtude de alienação das linhas telefônicas a terceiros estranhos à lide - sido reconhecida como existente e valorada pelo Tribunal de origem, no v. acórdão objeto do recurso especial, não há que se falar em necessidade de reexame do acervo fático-probatório, nem, consequentemente, de aplicação da Súmula 7 [...]." "No presente caso, bem se vê que o eg. Tribunal de origem considerou que o fato de as linhas telefônicas terem sido transferidas a terceiros estranhos à lide não impossibilitaria o cumprimento da sentença [...]. Nesse contexto, é fácil constatar-se que, no fato reconhecido como ocorrente, reside exatamente a impossibilidade de cumprimento da sentença, pois, se as questionadas linhas já haviam sido transferidas a terceiros, não teria como a empresa demandada tomá-las de volta à revelia dos novos titulares, sem lhes causar igual prejuízo [...]. A essa alegação de impossibilidade de cumprimento, acima grifada, respondeu o em. Desembargador relator, em seu voto condutor, que se tratava de menoscabo às determinações do Poder Judiciário Estadual, e que, 'à luz de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, em observância à capacidade econômica da agravante e à gravidade do descumprimento da tutela concedida', as astreintes deveriam 'ser mantidas nos moldes fixados em primeira instância', afastando, assim 'a alegação de impossibilidade de seu cumprimento'. [...] Não é, portanto, necessário revolver os elementos fático-probatórios dos autos para se perceber que a aplicação da astreinte confronta-se com o entendimento segundo o qual se 'afasta a incidência da referida multa na hipótese de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial', conforme se vê no v.acórdão da Quarta Turma, tido aqui como paradigma. Demonstrada a divergência, resta sublinhar que essa é a jurisprudência dominante nesta Corte [...]. Caracterizada, assim, a divergência do v. acórdão recorrido com a jurisprudência dominante neste Tribunal, devem os embargos ser conhecidos, dando-se-lhes provimento, para afastar a multa aplicada diante da impossibilidade de cumprimento da decisão judicial debatida".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE APRECIARAM OMÉRITO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DORECURSO ESPECIAL - RECURSO NÃO CABÍVEL) STJ - EREsp 155326-AL, EREsp 34522-RN(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - VALORAÇÃO DA PROVA - NÃOINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7DO STJ) STJ - REsp 1324482-SP, AgRg no AREsp 679407-GO, REsp 738793-PE, AgRg no REsp 1475350-MG, AgRg no AREsp 658226-CE, AgRg no REsp 1498663-AC
Sucessivos : EREsp 1522133 PE 2015/0070793-9 Decisão:04/05/2016 DJe DATA:27/05/2016
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