EREsp 1533017 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0118207-2
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA 75/2012 MINISTÉRIO DA FAZENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL E 20 DA LEI 10.522/02. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É admissível recurso especial que verse sobre a aplicabilidade da Portaria 75/2012 para incidência do princípio da insignificância, uma vez que há, em tese, violação de lei federal em caso de reconhecimento de atipicidade de conduta prevista no artigo 334 do Código Penal, bem como ao disposto no artigo 20 da Lei 10.522/02.
II - A Corte consolidou entendimento de que deve ser observado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para aplicação do princípio da insignificância em crime de descaminho, decidido pela Terceira Seção no julgamento do REsp n. 1.112.748/TO, mantida orientação quando do julgamento do REsp n. 1.393.317/PR.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para determinar o retorno dos autos à origem, afastada a atipicidade da conduta.
(EREsp 1533017/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA 75/2012 MINISTÉRIO DA FAZENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL E 20 DA LEI 10.522/02. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É admissível recurso especial que verse sobre a aplicabilidade da Portaria 75/2012 para incidência do princípio da insignificância, uma vez que há, em tese, violação de lei federal em caso de reconhecimento de atipicidade de conduta prevista no artigo 334 do Código Penal, bem como ao disposto no artigo 20 da Lei 10.522/02.
II - A Corte consolidou entendimento de que deve ser observado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para aplicação do princípio da insignificância em crime de descaminho, decidido pela Terceira Seção no julgamento do REsp n. 1.112.748/TO, mantida orientação quando do julgamento do REsp n. 1.393.317/PR.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para determinar o retorno dos autos à origem, afastada a atipicidade da conduta.
(EREsp 1533017/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso de
embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o valor do tributo elidido for R$ 19.892,68 (dezenove mil,
oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012 ART:00001 INC:00001(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
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