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Jurisprudência


EREsp 1549544 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0202020-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE PRATICADA NOS 12 MESES ANTECEDENTES AO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE NÃO CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO. I - Não haverá o direito de comutação de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto. II - In casu, o reeducando fugiu em 09/12/2013, sendo recapturado em março/2014, com homologação da falta grave, logo, adequada a não concessão da comutação. Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, dando-se provimento ao recurso especial para cassar o benefício concedido ao apenado. (EREsp 1549544/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso de embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com as ressalvas do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz (com ressalvas), Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] a manutenção do entendimento adotado pacificamente pela Quinta Turma harmoniza-se com a orientação de ser de natureza declaratória a decisão proferida pelo juízo da execução, seja deferindo progressão, seja determinando regressão por faltas graves".
Veja : (COMUTAÇÃO DA PENA - FALTA GRAVE - REQUISITOS DO DECRETOPRESIDENCIAL) STJ - REsp 1364192-RS(RECURSO REPETITIVO)(COMUTAÇÃO DA PENA - FALTA GRAVE - EFETIVO COMETIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1478459-RS, AgRg no REsp 1593381-MG, HC 317211-MG, HC 350021-SP, HC 295382-MG, AgInt no REsp 1574997-MG, AgRg no AREsp 853315-MG(COMUTAÇÃO DA PENA - FALTA GRAVE - DECISÃO JUDICIAL - NATUREZADECLARATÓRIA) STF - HC 115254-SP
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