EREsp 1584404 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0232377-1
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL VERIFICADA EM PRIMEIRO GRAU POR PROVAS INCONTROVERSAS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVALORAÇÃO DE PROVA E AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. A suposta divergência reside em saber se é possível, excepcionalmente, que esta Corte analise os critérios atinentes à desconsideração inversa da personalidade jurídica aferidos na origem (entendimento do acórdão embargado) ou se referida análise tem óbice na Súmula 7/STJ (orientação dos acórdãos paradigmas). 3. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça pode questionar o reconhecimento ou o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica (propriamente dita ou na modalidade inversa) estabelecidos na origem, quando determinará a revaloração da prova produzida nas instâncias ordinárias ou reconhecerá a própria desconsideração da personalidade diante da existência de provas incontroversas formadas nas instâncias ordinárias. 4. No caso dos autos, o acórdão embargado superou a Súmula 7/STJ para reformar o acórdão de origem e restabelecer a sentença, a fim de determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, porquanto as provas produzidas no primeiro grau são incontroversas quanto à existência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas. Nos paradigmas, não houve essa constatação da existência de provas incontroversas aptas a autorizar a medida excepcional.
Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1584404/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL VERIFICADA EM PRIMEIRO GRAU POR PROVAS INCONTROVERSAS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVALORAÇÃO DE PROVA E AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. A suposta divergência reside em saber se é possível, excepcionalmente, que esta Corte analise os critérios atinentes à desconsideração inversa da personalidade jurídica aferidos na origem (entendimento do acórdão embargado) ou se referida análise tem óbice na Súmula 7/STJ (orientação dos acórdãos paradigmas). 3. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça pode questionar o reconhecimento ou o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica (propriamente dita ou na modalidade inversa) estabelecidos na origem, quando determinará a revaloração da prova produzida nas instâncias ordinárias ou reconhecerá a própria desconsideração da personalidade diante da existência de provas incontroversas formadas nas instâncias ordinárias. 4. No caso dos autos, o acórdão embargado superou a Súmula 7/STJ para reformar o acórdão de origem e restabelecer a sentença, a fim de determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, porquanto as provas produzidas no primeiro grau são incontroversas quanto à existência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas. Nos paradigmas, não houve essa constatação da existência de provas incontroversas aptas a autorizar a medida excepcional.
Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1584404/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer dos embargos de
divergência e determinou a remessa dos autos para a Segunda Seção,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentaram oralmente a Dr. Ana Carolina Magalhães Reis, pela
embargante, e o Dr. Ricardo Alexandre Hidalgo Pace, pela embargada.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA- EMBARGOS NÃO CONHECIDOS) STJ - AgInt nos EAREsp 220416-DF
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