main-banner

Jurisprudência


EREsp 651134 / SCEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0133299-6

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DIANTE DE ÓBICE PROCESSUAL. PARADIGMAS QUE SUPERAM PRELIMINARES E ENFRENTAM O MÉRITO DA CAUSA. DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não se verifica dissenso sobre tese jurídica a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado não conhece do recurso diante da ocorrência de óbice processual enquanto os paradigmas versam sobre situações nas quais foram superadas questões preliminares para se avançar no mérito da controvérsia. 2. Os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento do apelo especial, ainda que para corrigir suposto equívoco no julgamento do recurso. A finalidade dessa espécie recursal é uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 651.134/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conhecendo dos embargos de divergência e os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Humberto Martins e Herman Benjamin, no mesmo sentido, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Humberto Martins e Herman Benjamin. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Jorge Mussi e Raul Araújo, que conheciam dos embargos de divergência e davam-lhes provimento. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] o acórdão embargado está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que, na sistemática anterior à Lei nº 10.352/2001, que alterou o disposto no art. 498 do Código de Processo Civil, hipótese dos autos, o recurso especial deve ser ratificado após o julgamento dos embargos infringentes. [...]. Desse modo, forçoso reconhecer a incidência do enunciado nº 168 da Súmula desta Corte [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É cabível a oposição de embargos de divergência para afastar a intempestividade do recurso especial interposto antes do julgamento de embargos infringentes e não ratificado posteriormente, quando anterior à Lei 10.352/2001, que conferiu nova redação ao artigo 498 do CPC. Isso porque o tema em apreciação era controvertido no momento da interposição do recurso especial, de forma que não se pode afirmar que a falta de ratificação seja algo dotado de tanta expressão ou relevância a impedir o conhecimento da manifestação recursal. (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) É cabível a oposição de embargos de divergência na hipótese em que o ora embargante pleiteou, em recurso especial, a ratificação das razões desse recurso, porque interposto antes do julgamento dos embargos infringentes, sem ter obtido a apreciação da questão pelo julgador. Isso porque, apesar de tal questão não ser, a rigor, reconhecida como divergência, uma vez que não se trata de interpretação divergente de uma norma, em face do mesmo fato, e sim dos fatos considerados em face da mesma norma, isto, contudo, não deve impedir a atuação do STJ na correção de rumo de um processo que, por um lapso, deixou-se de considerar fato processual relevante para o resultado do julgamento.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00498(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITO - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EAREsp 527241-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE - REJULGAMENTO DO RECURSOESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1264000-SC, AgRg nos EREsp 1320182-PI, AgRg nos EREsp 1558816-SP, EREsp 1119820-PI(RECURSO ESPECIAL - RATIFICAÇÃO - JULGAMENTO DOS EMBARGOSINFRINGENTES) STJ - EDcl nos EDcl no Ag 356890-PR, AgRg no AREsp 316805-MG, AgRg no REsp 316197-RJ, AgRg no REsp 418543-SP, AgRg no REsp 562216-DF AgRg no Ag 33500-SP(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITO - DIVERGÊNCIANOTÓRIA) STJ - AgRg nos EAg 957824-RJ, AgRg nos EREsp 845982-RJ, AgRg nos EREsp 649398-SC, AgRg na Pet 4408-SP
Mostrar discussão