EREsp 655000 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2008/0067908-9
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. CABIMENTO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Esta Segunda Seção decidiu recentemente que "tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso". (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012).
2. Havendo prévio registro imobiliário, o credor tem o benefício da presunção absoluta de conhecimento pelo terceiro adquirente da pendência de processo.
3. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se "letra morta" o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 655.000/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. CABIMENTO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Esta Segunda Seção decidiu recentemente que "tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso". (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012).
2. Havendo prévio registro imobiliário, o credor tem o benefício da presunção absoluta de conhecimento pelo terceiro adquirente da pendência de processo.
3. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se "letra morta" o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 655.000/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 23/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos embargos de divergência e dar-lhes provimento para cassar o
acórdão estadual e determinar que o Tribunal de Justiça profira
outro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00593 INC:00002 ART:00659 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000375
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - DIVERGÊNCIA - EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA CABÍVEIS) STJ - EREsp 422778-SP(FRAUDE À EXECUÇÃO - HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA) STJ - REsp 555044-DF(FRAUDE À EXECUÇÃO - CIÊNCIA DA DEMANDA - INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE -PROVA - ÔNUS DO CREDOR) STJ - REsp 956943-PR (RECURSO REPETITIVO), EREsp 1113531-SP, REsp 442583-MS
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