EREsp 667002 / DFEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2008/0129342-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS 1. Hipótese em que a tese sustentada nos acórdãos apontados como paradigma é de que, encerrada a fase de conhecimento, não pode o juiz, na fase de execução, declarar nulidade ocorrida antes da prolação da sentença do conhecimento, ainda que se trate de nulidade decorrente da falta de citação ou incompetência absoluta do juízo.
2. No caso dos autos, todavia, não se discute a possibilidade de declaração, na fase de execução, de uma nulidade ocorrida ainda na fase de conhecimento, ainda que absoluta.
3. As nulidades absolutas declaradas pelo acórdão embargado somente surgiram na fase de execução, quando a COALBRA foi extinta e sucedida pela União e o juízo da execução não deu oportunidade de participação da União, na qualidade de sucessora da Coalbra, no processo de liquidação, seja por meio de citação, seja por meio de simples intimação. Ademais, tampouco foi declinada a competência para a Justiça Federal, providência que seria de rigor já que a União passou a figurar como ré. Tais questões, todavia, ocorreram já na fase de execução, e não na fase de conhecimento, daí por que os precedentes apontados como paradigmas, que reconhecem ser impossível na execução suscitar nulidades ocorridas no conhecimento, são essencialmente diversos.
4. A questão discutida no acórdão embargado nenhuma relação guarda com a impossibilidade de reconhecimento de nulidades absolutas da fase de conhecimento na fase de execução, mas refere-se unicamente ao reconhecimento de que, após iniciado o cumprimento do comando judicial, ocorreu um fato superveniente que gerou a incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal e tornou necessária a sucessão da ré, fazendo necessária a regularização da relação processual (da execução) através da citação da devedora para a liquidação.
5. Trata-se de questão essencialmente diversa daquela que foi apreciada pelos acórdãos apontados como paradigmas, que, em suma, entendem que somente por meio de ação rescisória é possível se desconstituir a formação da coisa julgada, mesmo que a decisão tenha sido proferida por juízo absolutamente incompetente ou que não tenha havido citação regular. O acórdão embargado, entretanto, não enfrenta tal questão, mas apenas admite que a incompetência absoluta do juízo no momento da prolação da sentença de liquidação (e, portanto, já superada a fase de conhecimento) seja declarada na fase de conhecimento por meio de simples petição. Nestes termos, tenho que não está configurada a necessária similitude fática.
Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 667.002/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS 1. Hipótese em que a tese sustentada nos acórdãos apontados como paradigma é de que, encerrada a fase de conhecimento, não pode o juiz, na fase de execução, declarar nulidade ocorrida antes da prolação da sentença do conhecimento, ainda que se trate de nulidade decorrente da falta de citação ou incompetência absoluta do juízo.
2. No caso dos autos, todavia, não se discute a possibilidade de declaração, na fase de execução, de uma nulidade ocorrida ainda na fase de conhecimento, ainda que absoluta.
3. As nulidades absolutas declaradas pelo acórdão embargado somente surgiram na fase de execução, quando a COALBRA foi extinta e sucedida pela União e o juízo da execução não deu oportunidade de participação da União, na qualidade de sucessora da Coalbra, no processo de liquidação, seja por meio de citação, seja por meio de simples intimação. Ademais, tampouco foi declinada a competência para a Justiça Federal, providência que seria de rigor já que a União passou a figurar como ré. Tais questões, todavia, ocorreram já na fase de execução, e não na fase de conhecimento, daí por que os precedentes apontados como paradigmas, que reconhecem ser impossível na execução suscitar nulidades ocorridas no conhecimento, são essencialmente diversos.
4. A questão discutida no acórdão embargado nenhuma relação guarda com a impossibilidade de reconhecimento de nulidades absolutas da fase de conhecimento na fase de execução, mas refere-se unicamente ao reconhecimento de que, após iniciado o cumprimento do comando judicial, ocorreu um fato superveniente que gerou a incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal e tornou necessária a sucessão da ré, fazendo necessária a regularização da relação processual (da execução) através da citação da devedora para a liquidação.
5. Trata-se de questão essencialmente diversa daquela que foi apreciada pelos acórdãos apontados como paradigmas, que, em suma, entendem que somente por meio de ação rescisória é possível se desconstituir a formação da coisa julgada, mesmo que a decisão tenha sido proferida por juízo absolutamente incompetente ou que não tenha havido citação regular. O acórdão embargado, entretanto, não enfrenta tal questão, mas apenas admite que a incompetência absoluta do juízo no momento da prolação da sentença de liquidação (e, portanto, já superada a fase de conhecimento) seja declarada na fase de conhecimento por meio de simples petição. Nestes termos, tenho que não está configurada a necessária similitude fática.
Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 667.002/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu
dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Marco Buzzi e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Convocado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Sustentou oralmente, pela embargante, o Dr. Marcos Vinícius Vita
Ferreira.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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