EREsp 773236 / MGEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2007/0276760-0
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE 1989. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Plenário do STF, na sessão do dia 20/11/2013, ao julgar os Recursos Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30/10/2014), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e 30, caput, da Lei nº 7.799/89, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas daquele ano.
2. No julgamento do RE 221.142/RS, o STF, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, em ordem a aplicar o resultado daquele julgamento ao regime da repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no RE 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC.
3. Em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º/CPC), a Primeira Seção procedeu à revisão da jurisprudência desta Corte, para adequá-la à orientação do STF (EREsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30/04/2014), adotando, portanto, os índices do IPC: 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989.
4. Embargos de divergência providos, em juízo de retratação do art.
543-B, § 3º, do CPC.
(EREsp 773.236/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE 1989. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Plenário do STF, na sessão do dia 20/11/2013, ao julgar os Recursos Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30/10/2014), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e 30, caput, da Lei nº 7.799/89, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas daquele ano.
2. No julgamento do RE 221.142/RS, o STF, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, em ordem a aplicar o resultado daquele julgamento ao regime da repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no RE 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC.
3. Em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º/CPC), a Primeira Seção procedeu à revisão da jurisprudência desta Corte, para adequá-la à orientação do STF (EREsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30/04/2014), adotando, portanto, os índices do IPC: 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989.
4. Embargos de divergência providos, em juízo de retratação do art.
543-B, § 3º, do CPC.
(EREsp 773.236/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e
dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia
Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007799 ANO:1989 ART:00030LEG:FED LEI:007730 ANO:1989 ART:00030 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
(IMPOSTO DE RENDA - ATUALIZAÇÃO - OTN - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - RE 208526-RS, RE 256-304, RE 215811-SC, RE 221142-RS(APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 221142-RS(DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - ANO-BASE 1989 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO) STJ - EREsp 1030597-MG(ÍNDICES DO IPC APLICÁVEIS) STJ - REsp 43055-SP, EREsp 439677-SP
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