EREsp 775761 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0053321-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IPTU E TAXAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO IMPOSTO.
TRIBUTO DIRETO.
1. O art. 166 do Código Tributário Nacional, não tem aplicabilidade aos tributos diretos, como via de regra, são o IPTU e as taxas incidentes sobre o imóvel, vez que referidas exações não podem ser enquadradas no rol de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do referido encargo.
2. Precedentes: AgRg no REsp 791.261/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 15/06/2009; REsp 916.877/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJ 08/05/2007, p. 166; EDcl no AgRg no REsp 633.775/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/12/2006, DJ 18/12/2006, p. 311; REsp 778.162/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 127.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 775.761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IPTU E TAXAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO IMPOSTO.
TRIBUTO DIRETO.
1. O art. 166 do Código Tributário Nacional, não tem aplicabilidade aos tributos diretos, como via de regra, são o IPTU e as taxas incidentes sobre o imóvel, vez que referidas exações não podem ser enquadradas no rol de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do referido encargo.
2. Precedentes: AgRg no REsp 791.261/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 15/06/2009; REsp 916.877/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJ 08/05/2007, p. 166; EDcl no AgRg no REsp 633.775/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/12/2006, DJ 18/12/2006, p. 311; REsp 778.162/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 127.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 775.761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00166
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 791261-RJ, REsp 916877-RJ, EDcl no AgRg no REsp 633775-RJ, REsp 778162-SP
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