main-banner

Jurisprudência


EREsp 781135 / DFEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0299768-7

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. GRU. NÚMERO DE REFERÊNCIA AUSENTE. JUNTADA DA GUIA ORIGINAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal quando assentou a razão de não se admitir divergência na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso, revelando natureza meramente infringente do debate sobre o equívoco ou não na aplicação da regra; ressalvou expressamente quanto ao debate de teses antagônicas à própria regra. 2. Quando a discussão se estabelece sobre a própria regra de conhecimento, esta evidentemente passível de dissenso a desafiar também a uniformização de jurisprudência. 3. Desconsidera-se a deserção por se ter em conta que o comprovante do pagamento das custas do Recurso Especial foi juntado aos autos na sua via original, o que afasta a possibilidade de fraude no recolhimento das custas. 4. Em princípio, deve sempre ser prestigiada a boa-fé do recorrente, isto é, deve-se partir da presunção de que as partes litigantes se comportarão de forma leal; assim, embora a exigência formal não seja em si descabida ou desnecessária, as consequências do seu descumprimento devem ser apreciadas sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Embargos de Divergência acolhidos. (EREsp 781.135/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 20/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 20/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DEREGRA TÉCNICA - NÃO OCORRÊNCIA DO DISSENSO) STF - RE 76439(PREPARO RECURSAL - JUNTADA DE GUIA ORIGINAL DE PAGAMENTO -DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO) STJ - AgRg no REsp 1177628-RJ, AgRg no Ag 888132-PR
Mostrar discussão