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Jurisprudência


EREsp 805804 / ESEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0054289-0

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITO CONSTITUCIONAL DO PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1. Para a apreciação de matéria pelo STJ no julgamento de recurso especial, é necessário ter havido o efetivo debate da legislação infraconstitucional no Tribunal de origem. 2. Não cabe a apreciação de direito superveniente invocado pela parte somente em recurso especial e no STJ, em face do não cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. A exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública. 4. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 805.804/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjanim, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : (PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 494937-RS, AgRg no Ag 1273937-SP, REsp 1116092-ES STF - ARE-ED 680718, AI 714071(LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1256534-SC, AgRg no REsp 1076728-RS, EDcl no AgRg no REsp 1343195-SC(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg nos EREsp 1253389-SP, AgRg nos EAg 1330346-RJ
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