EREsp 815214 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0159681-6
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DA PARTE QUE NÃO ADUZIU OBSTÁCULO PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO TRAZER ALEGAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A União interpôs Recurso Especial que foi provido por decisão monocrática. Os embargantes, então, interpuseram Agravo Regimental alegando que não se deveria ter conhecido do recurso, por aplicação da Súmula 126/STF. A Sexta Turma decidiu que, como o tema não foi suscitado em momento processual adequado, isto é, em contrarrazões ao Recurso Especial, não poderia a parte pretender sua discussão em Agravo Regimental.
2. Os embargantes querem que prevaleça o entendimento adotado em precedente da Primeira Turma no qual se concluiu que vício de admissibilidade de recurso é matéria não sujeita à preclusão, porque de ordem pública, podendo ser suscitado a qualquer tempo durante a relação processual.
3. "Os requisitos do recurso especial passam por duplo juízo de admissibilidade, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive de ofício, proceder ao exame de toda e qualquer matéria que possa obstaculizar o julgamento válido, regular e eficaz do mérito recursal, seja quanto aos requisitos intrínsecos ou aos extrínsecos". (EREsp 888.466/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/9/2014).
4. A lógica do nosso sistema processual é de que as questões que o juiz pode conhecer de ofício também podem ser alegadas a qualquer tempo. Nesse sentido, os arts. 303, III, 267, § 1º, e 113 do CPC/1973.
5. Pode-se, e deve-se, conhecer dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial de ofício, independentemente de qualquer manifestação do interessado. Por conseguinte, caso o Tribunal conheça do recurso sem referência a um requisito de admissibilidade que, em tese, seria obstáculo para que o mérito fosse examinado, a parte pode suscitar o ponto em Agravo Regimental ou em Embargos de Declaração.
6. Embargos de Divergência acolhidos para determinar que a Sexta Turma efetue novo julgamento do Recurso Especial, analisando o requisito de admissibilidade previsto na Súmula 126/STJ.
(EREsp 815.214/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DA PARTE QUE NÃO ADUZIU OBSTÁCULO PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO TRAZER ALEGAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A União interpôs Recurso Especial que foi provido por decisão monocrática. Os embargantes, então, interpuseram Agravo Regimental alegando que não se deveria ter conhecido do recurso, por aplicação da Súmula 126/STF. A Sexta Turma decidiu que, como o tema não foi suscitado em momento processual adequado, isto é, em contrarrazões ao Recurso Especial, não poderia a parte pretender sua discussão em Agravo Regimental.
2. Os embargantes querem que prevaleça o entendimento adotado em precedente da Primeira Turma no qual se concluiu que vício de admissibilidade de recurso é matéria não sujeita à preclusão, porque de ordem pública, podendo ser suscitado a qualquer tempo durante a relação processual.
3. "Os requisitos do recurso especial passam por duplo juízo de admissibilidade, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive de ofício, proceder ao exame de toda e qualquer matéria que possa obstaculizar o julgamento válido, regular e eficaz do mérito recursal, seja quanto aos requisitos intrínsecos ou aos extrínsecos". (EREsp 888.466/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/9/2014).
4. A lógica do nosso sistema processual é de que as questões que o juiz pode conhecer de ofício também podem ser alegadas a qualquer tempo. Nesse sentido, os arts. 303, III, 267, § 1º, e 113 do CPC/1973.
5. Pode-se, e deve-se, conhecer dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial de ofício, independentemente de qualquer manifestação do interessado. Por conseguinte, caso o Tribunal conheça do recurso sem referência a um requisito de admissibilidade que, em tese, seria obstáculo para que o mérito fosse examinado, a parte pode suscitar o ponto em Agravo Regimental ou em Embargos de Declaração.
6. Embargos de Divergência acolhidos para determinar que a Sexta Turma efetue novo julgamento do Recurso Especial, analisando o requisito de admissibilidade previsto na Súmula 126/STJ.
(EREsp 815.214/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, acolheu os
embargos de divergência para determinar que a Sexta Turma efetue
novo julgamento do Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
João Otávio de Noronha.
Esteve presente, tendo sido dispensada a sustentação oral, o Dr.
Luis Felipe Freire Lisboa, advogado dos embargantes."
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00113 ART:00267 PAR:00003 ART:00300 INC:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00342
Veja
:
(REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO EX OFFICIO) STJ - EREsp 888466-SC
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