EREsp 846455 / MSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0135645-8
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO ENTRE O FIXADO NA SENTENÇA DE MÉRITO E NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 498 DO CPC. APRECIAÇÃO DO ART. 530 DO CPC.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO.
1. Embargos de divergência nos quais se suscita que o acórdão embargado teria firmado interpretação diversa sobre o art. 498 do Código de Processo Civil em cotejo a outro julgado do STJ; alega a embargante que não haveria falar em preclusão sobre um capítulo da sentença que havia tratado de danos morais.
2. No caso concreto, não houve alteração entre a sentença de mérito e o acórdão da apelação, no que tange aos danos morais e, assim, incabíveis os embargos infringentes na origem, ainda que o julgado não tenha sido unânime.
3. Não há falar em similitude fática entre o julgado embargado e o acórdão paradigma (AgRg no Ag 855.096/PR), uma vez que não eram cabíveis os embargos infringentes, ante o teor do art. 530 do Código de Processo Civil ("Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência").
4. A ausência de similitude, com contornos fáticos e jurídicos paralelos - ou, em outros termos, a existência apenas de mera aparência de controvérsia -, determina a rejeição dos embargos de divergência. Precedente: EREsp 1.296.584/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 13/10/2014.
Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 846.455/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO ENTRE O FIXADO NA SENTENÇA DE MÉRITO E NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 498 DO CPC. APRECIAÇÃO DO ART. 530 DO CPC.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO.
1. Embargos de divergência nos quais se suscita que o acórdão embargado teria firmado interpretação diversa sobre o art. 498 do Código de Processo Civil em cotejo a outro julgado do STJ; alega a embargante que não haveria falar em preclusão sobre um capítulo da sentença que havia tratado de danos morais.
2. No caso concreto, não houve alteração entre a sentença de mérito e o acórdão da apelação, no que tange aos danos morais e, assim, incabíveis os embargos infringentes na origem, ainda que o julgado não tenha sido unânime.
3. Não há falar em similitude fática entre o julgado embargado e o acórdão paradigma (AgRg no Ag 855.096/PR), uma vez que não eram cabíveis os embargos infringentes, ante o teor do art. 530 do Código de Processo Civil ("Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência").
4. A ausência de similitude, com contornos fáticos e jurídicos paralelos - ou, em outros termos, a existência apenas de mera aparência de controvérsia -, determina a rejeição dos embargos de divergência. Precedente: EREsp 1.296.584/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 13/10/2014.
Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 846.455/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 27/03/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul
Araújo acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e o voto do Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no mesmo sentido, a Corte
Especial, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e
negou-lhes provimento.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Martins.
Votaram com o Sr. Ministro Sidnei Beneti os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins, Jorge Mussi e Og Fernandes. Votaram
vencidos os Srs. Ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis
Moura, Raul Araújo e Napoleão Nunes Maia Filho.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe
Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Relator a p acórdão
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LAURITA VAZ)
"[...]os embargos infringentes eram cabíveis, ao menos em
parte, e foram efetivamente julgados. Ora, toda a matéria que não
pôde ser objeto de conhecimento nos infringentes - arguida e não
conhecida ou que sequer foi arguida -, pode ser debatida no recurso
especial, a ser aviado, tão somente, após a publicação do acórdão
que julga os infringentes. Antes disso, conforme consignou o
paradigma, sequer é admitida a interposição de recurso especial,
conforme previsão expressa do art. 498 do Código de Processo Civil".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...]o banco embargante apresentou o apelo especial,
tempestivamente, após a prolação e publicação do acórdão em embargos
infringentes. Não pode, assim, mormente diante da inexistência de
previsão legal, ser-lhe imputada a sanção da preclusão consumativa,
quando, na realidade, foi apenas excessivamente diligente ao abarcar
todos os temas não unânimes do acórdão em apelação na petição dos
embargos infringentes, o que não retirou, contudo, o cabimento desse
recurso como um todo. Tanto que foram parcialmente conhecidos. Não
se mostra, assim, razoável puni-lo por seu excesso de zelo".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00498 ART:00530(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EJURÍDICA) STJ - EREsp 1296584-RJ(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTO EMCONSIDERAÇÕES DISTINTAS) STJ - AgRg nos EREsp 940837-RS, AgRg nos EREsp 1028595-PE, AgRg nos EREsp 332884-RJ, AgRg nos EAg 1221953-MG AgRg no Ag 855096-PR(VOTO VENCIDO - PROCESSO CIVIL - REFORMA DA LEI 10.352/2001 -UNIRRECORRIBILIDADE - EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL) STJ - REsp 930936-RN
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