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Jurisprudência


EREsp 867128 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0099368-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECRETO DE FALÊNCIA. ART. 11, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário." Inteligência da Súmula 598 do STF. 2. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados. 3. No caso em julgamento, o pedido de falência foi baseado no art. 1º da Lei de Quebras, não tendo havido o pedido de produção de provas preconizado no art. 11, § 3º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. No caso paradigmático, ao revés, o pedido de falência ocorreu com suporte no art. 2º do referido diploma, tendo, ainda, havido o pedido para a comprovação de fato relevante, apto a afastar o decreto de quebra. 4. Ademais, a falência foi mantida pela Terceira Turma, principalmente, em virtude da situação peculiar da Transbrasil à época do julgamento do recurso especial, cuja irreversibilidade fática impedia solução diversa, mesmo diante do julgamento do REsp 1.286.704/SP, no qual foi confirmado o reconhecimento da quitação da dívida estampada nas notas promissórias protestadas - uma das quais fundou o presente pedido de falência -, tendo sido registrada, outrossim, a possibilidade de a empresa aérea pleitear o pagamento de indenização, pela General Eletric, em decorrência dos prejuízos causados. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 867.128/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Em questão de ordem quanto à renúncia de mandato, a egrégia Segunda Seção, por unanimidade, acompanhou o Relator deliberando pelo prosseguimento do julgamento. No mérito, acordam os Ministros, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Moura Ribeiro. Consignada a presença do Dr. HUMBERTO BARRETO FILHO, pela Embargada GENERAL ELECTRIC CAPITAL CORPORATION.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000598
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMAS COLACIONADOS - ALEGADADIVERGÊNCIA PREVIAMENTE REJEITADA EM SEDE DIVERSA - RENOVAÇÃO DAINSURGÊNCIA - DESCABIMENTO) STJ - EAREsp 497580-SE, AgRg nos EREsp 1172121-RS, AgRg nos EREsp 1211366-MG
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