EREsp 894097 / SCEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0162702-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENSÃO. EX-COMBATENTE.
TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
1. Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão que estabeleceu que "aplica-se a Lei nº 3.765/1960 - em vigor quando da morte do instituidor -, cujo art. 28 previa, expressamente, que a pensão militar poderia ser requerida a qualquer tempo, sujeitando-se a percepção das prestações mensais à prescrição quinquenal", pois estaria em confronto com a compreensão de que o termo inicial para concessão do benefício "deve ser da citação, visto não haver requerimento administrativo".
2. Os acórdãos paradigmas partem de pressuposto fático-jurídico não considerado no acórdão embargado: a falta de requerimento administrativo.
3. No decisum embargado não há qualquer referência, para fixar o termo inicial do benefício antes do ajuizamento da ação, sobre a não existência de requerimento administrativo. Já nos acórdãos paradigmas a tese de que o início do benefício ocorre com a citação parte do pressuposto de que não houve requerimento administrativo.
4. Não há, pois, como abrir a via dos Embargos de Divergência, pois não se constata a divergência de teses, diante da falta de similitude fático-jurídica entre os casos.
5. Embargos de Divergência dos quais não se conhece.
(EREsp 894.097/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENSÃO. EX-COMBATENTE.
TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
1. Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão que estabeleceu que "aplica-se a Lei nº 3.765/1960 - em vigor quando da morte do instituidor -, cujo art. 28 previa, expressamente, que a pensão militar poderia ser requerida a qualquer tempo, sujeitando-se a percepção das prestações mensais à prescrição quinquenal", pois estaria em confronto com a compreensão de que o termo inicial para concessão do benefício "deve ser da citação, visto não haver requerimento administrativo".
2. Os acórdãos paradigmas partem de pressuposto fático-jurídico não considerado no acórdão embargado: a falta de requerimento administrativo.
3. No decisum embargado não há qualquer referência, para fixar o termo inicial do benefício antes do ajuizamento da ação, sobre a não existência de requerimento administrativo. Já nos acórdãos paradigmas a tese de que o início do benefício ocorre com a citação parte do pressuposto de que não houve requerimento administrativo.
4. Não há, pois, como abrir a via dos Embargos de Divergência, pois não se constata a divergência de teses, diante da falta de similitude fático-jurídica entre os casos.
5. Embargos de Divergência dos quais não se conhece.
(EREsp 894.097/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu
dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt na APn 733 DF 2013/0411374-0 Decisão:03/08/2016
DJe DATA:19/09/2016
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