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Jurisprudência


EREsp 895119 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0033283-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. In casu, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado teria divergido do entendimento adotado pela Primeira Seção no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos e à possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios. 3. Os embargos não merecem ser conhecidos, pois as questões suscitadas pela embargante não foram decididas pelo acórdão embargado, porquanto o seu recurso especial recebeu juízo negativo de admissibilidade. Com efeito, apenas os recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e Eletrobras foram admitidos e providos por esta Corte para reconhecer a prescrição das parcelas referentes aos valores do empréstimo compulsório já convertido em ações, mantendo, no mais, o que foi decidido na origem. 4. Nesse contexto, a embargante somente possuiria interesse em recorrer quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas relacionadas aos valores convertidos em ações nas AGEs realizadas em 1988 e 1990. No entanto, tal questão não foi objeto de irresignação da embargante. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 895.119/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
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