EREsp 904089 / DFEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2006/0250868-2
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO POR FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão embargado rejeitado a alegação de que o substabelecimento deixou de ser encartado aos autos por equívoco do Tribunal Regional ensejando, assim, o não conhecimento do recurso, e o julgado paradigma afirmado que o extravio da procuração por falha do Judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado, devendo, pois, ser conhecido o recurso, configurada está a divergência.
2. Demonstrado que o extravio do instrumento procuratório operou-se por falha do Poder Judiciário, afasta-se a incidência do enunciado nº 115 desta Corte.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 904.089/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO POR FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão embargado rejeitado a alegação de que o substabelecimento deixou de ser encartado aos autos por equívoco do Tribunal Regional ensejando, assim, o não conhecimento do recurso, e o julgado paradigma afirmado que o extravio da procuração por falha do Judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado, devendo, pois, ser conhecido o recurso, configurada está a divergência.
2. Demonstrado que o extravio do instrumento procuratório operou-se por falha do Poder Judiciário, afasta-se a incidência do enunciado nº 115 desta Corte.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 904.089/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos
embargos divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Marco Buzzi, Felix Fischer e Humberto Martins votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Convocado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Sustentou oralmente, pela embargante, a Dra. Clea Maria Gontijo
Corrêa de Bessa.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Mostrar discussão