EREsp 908252 / BAEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0049664-1
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RESOLUÇÃO STJ 8/2003. EXIGÊNCIA DE DARF.
GUIA INCORRETA. DAJ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CASO SIMILAR: ERESP 648.472/BA, DA CORTE ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
1. A divergência suscitada diz respeito à possibilidade de afastar a deserção, apesar de o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos ter sido feito em guia diversa da determinada pela Resolução STJ 8/2003, cujo art. 2° estabelecia: "Art. 2° - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). adotando-se como código de receita a classificação '8021 - Porte de remessa e retorno dos autos', juntando-se comprovante nos autos".
2. No caso concreto, em vez de a parte utilizar o Darf, o pagamento foi realizado por meio de Documento de Arrecadação Judiciária - DAJ, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que levou a Terceira Turma a declarar deserto o recurso.
3. No primeiro paradigma indicado, REsp 572.312/SC, Relator Ministro José Delgado, a Primeira Turma relevou a deserção porque a parte "efetivou o pagamento do valor relativo ao porte de remessa e retorno do recurso de apelação em guia DARF dentro do prazo determinado e no valor correto, sendo que deveria tê-lo feito por meio de depósito em conta corrente específica".
4. Por seu turno, a Segunda Turma, no REsp 850.612/SP, Relator Ministro Castro Meira, abrandou o rigor formal, por entender que "O pagamento do porte de remessa realizado através de DARF, ao invés de GRU, não deve levar à deserção do recurso se os dados constantes do documento por meio do qual foi realizado o recolhimento apresentam-se corretos e a mudança do documento a ser utilizado se deu apenas três dias antes da interposição do recurso".
5. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto as circunstâncias que serviram de norte para a conclusão dos paradigmas não se fazem presentes no caso em tela, no qual, além de não se ter utilizado documento de arrecadação federal - Darf - mas guia emitida pelo Tribunal local -, a mudança do documento a ser empregado não se deu havia poucos dias da interposição do recurso.
6. Em julgamento de caso similar, a Corte Especial do STJ relevou a pena de deserção, apesar da utilização de Documento de Arrecadação Judicial - DAJ, também do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por levar em conta que a Resolução do STJ 8/2002 havia entrado em vigor um dia antes da interposição do recurso (EREsp 648.472/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 24/6/2011), fundamento que não pode ser utilizado in casu, em que o Recurso Especial fora interposto em 31.1.2005, após mais de um ano da vigência da Resolução STJ 8/2003 .
7. Desse modo, conclui-se que não se fazem presentes as circunstâncias excepcionais que conduziram os paradigmas a afastarem a deserção.
8. Embargos de Divergência não conhecidos.
(EREsp 908.252/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RESOLUÇÃO STJ 8/2003. EXIGÊNCIA DE DARF.
GUIA INCORRETA. DAJ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CASO SIMILAR: ERESP 648.472/BA, DA CORTE ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
1. A divergência suscitada diz respeito à possibilidade de afastar a deserção, apesar de o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos ter sido feito em guia diversa da determinada pela Resolução STJ 8/2003, cujo art. 2° estabelecia: "Art. 2° - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). adotando-se como código de receita a classificação '8021 - Porte de remessa e retorno dos autos', juntando-se comprovante nos autos".
2. No caso concreto, em vez de a parte utilizar o Darf, o pagamento foi realizado por meio de Documento de Arrecadação Judiciária - DAJ, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que levou a Terceira Turma a declarar deserto o recurso.
3. No primeiro paradigma indicado, REsp 572.312/SC, Relator Ministro José Delgado, a Primeira Turma relevou a deserção porque a parte "efetivou o pagamento do valor relativo ao porte de remessa e retorno do recurso de apelação em guia DARF dentro do prazo determinado e no valor correto, sendo que deveria tê-lo feito por meio de depósito em conta corrente específica".
4. Por seu turno, a Segunda Turma, no REsp 850.612/SP, Relator Ministro Castro Meira, abrandou o rigor formal, por entender que "O pagamento do porte de remessa realizado através de DARF, ao invés de GRU, não deve levar à deserção do recurso se os dados constantes do documento por meio do qual foi realizado o recolhimento apresentam-se corretos e a mudança do documento a ser utilizado se deu apenas três dias antes da interposição do recurso".
5. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto as circunstâncias que serviram de norte para a conclusão dos paradigmas não se fazem presentes no caso em tela, no qual, além de não se ter utilizado documento de arrecadação federal - Darf - mas guia emitida pelo Tribunal local -, a mudança do documento a ser empregado não se deu havia poucos dias da interposição do recurso.
6. Em julgamento de caso similar, a Corte Especial do STJ relevou a pena de deserção, apesar da utilização de Documento de Arrecadação Judicial - DAJ, também do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por levar em conta que a Resolução do STJ 8/2002 havia entrado em vigor um dia antes da interposição do recurso (EREsp 648.472/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 24/6/2011), fundamento que não pode ser utilizado in casu, em que o Recurso Especial fora interposto em 31.1.2005, após mais de um ano da vigência da Resolução STJ 8/2003 .
7. Desse modo, conclui-se que não se fazem presentes as circunstâncias excepcionais que conduziram os paradigmas a afastarem a deserção.
8. Embargos de Divergência não conhecidos.
(EREsp 908.252/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, não
conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix
Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins."
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] os requisitos de admissibilidade recursais constituem
matéria que se deve conhecer de ofício e sobre a qual não opera a
preclusão 'pro iudicato' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000008 ANO:2003 ART:00002(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO") STJ - AgRg nos EREsp 1134242-DF
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