EREsp 953431 / MGEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0052834-7
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS PARA DEMANDAR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 573.232/SC). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO JULGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O STF, ao apreciar o RE 573.232/SC, entendeu ser necessária a autorização individual à associação para defesa dos interesses dos associados.
2. Assim, como o acórdão proferido por esta Corte está em dissonância com o entendimento do STF, há que se realizar o juízo de retratação.
3. Contudo, considerando que já houve decisão de mérito nas instâncias ordinárias, afigura-se mais conveniente e adequado ao princípio da economia processual, facultando-se à parte, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, a regularização da sua condição de representante da categoria no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Embargos de Divergência providos, reconhecendo a necessidade de autorização dos associados para a defesa de seus interesses.
(EREsp 953.431/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS PARA DEMANDAR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 573.232/SC). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO JULGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O STF, ao apreciar o RE 573.232/SC, entendeu ser necessária a autorização individual à associação para defesa dos interesses dos associados.
2. Assim, como o acórdão proferido por esta Corte está em dissonância com o entendimento do STF, há que se realizar o juízo de retratação.
3. Contudo, considerando que já houve decisão de mérito nas instâncias ordinárias, afigura-se mais conveniente e adequado ao princípio da economia processual, facultando-se à parte, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, a regularização da sua condição de representante da categoria no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Embargos de Divergência providos, reconhecendo a necessidade de autorização dos associados para a defesa de seus interesses.
(EREsp 953.431/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura e Herman Benjamin, votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
(ASSOCIAÇÕES - REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOSASSOCIADOS) STF - RE 573232 (REPERCUSSÃO GERAL)
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