EREsp 965583 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0092134-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. LISTA DE SERVIÇOS (DL 406/68).
REBOCAGEM E ATRACAÇÃO. SERVIÇOS DIFERENCIADOS. TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Cumpre investigar se o ISS incide sobre o serviço de reboque de embarcações, ainda mais no caso dos autos em que não está previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com a redação dada pela LC nº 56/87.
2. A questão acerca da taxatividade da lista de serviços do DL 406/89 encontra-se superada tanto nesta Corte como do E. STF.
Sobreleva notar, contudo, que a jurisprudência pacificada nas turmas que compõem a Primeira Seção é no sentido de que, para fins de incidência do ISS, o serviço deverá ser idêntico ao expressamente previsto.
3. De uma forma simplista, o reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão pela qual não se trata, obviamente, de serviços congêneres. Tanto assim que a LC nº 116 de 31.07.2007, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida Lista de Serviços, sem, contudo, excluir os de atracação, visto que não se trata de serviço idêntico.
4. Não há como fazer incidir o ISS sobre os serviços de rebocagem na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, sob pena de estar criando exação contra o disposto no art. 108, §1º, do CTN, tanto em face da ausência de expressa previsão legal, como por não ser idêntico ao serviço de atracação, o que, por conseguinte, inviabiliza a interpretação extensiva ou analógica da lista em comento.
5. Do cotejo entre as posições jurisprudências e os ensinamentos doutrinários infere-se que é imprescindível, portanto, a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva.
6. A circunstância de o serviço de rebocagem estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitima a sua cobrança com base na legislação anterior. Em verdade, se mostra questionável sua inserção na LC n. 116/2003 na medida em que pode se traduzir na prevalência de política tributária em detrimento dos requisitos que efetivamente autorizam a incidência do tributo municipal.
7. Embargos de divergência providos, para excluir a incidência de ISS sobre serviços de rebocagem durante a vigência do DL 406/68 .
(EREsp 965.583/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 26/04/2011)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. LISTA DE SERVIÇOS (DL 406/68).
REBOCAGEM E ATRACAÇÃO. SERVIÇOS DIFERENCIADOS. TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Cumpre investigar se o ISS incide sobre o serviço de reboque de embarcações, ainda mais no caso dos autos em que não está previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com a redação dada pela LC nº 56/87.
2. A questão acerca da taxatividade da lista de serviços do DL 406/89 encontra-se superada tanto nesta Corte como do E. STF.
Sobreleva notar, contudo, que a jurisprudência pacificada nas turmas que compõem a Primeira Seção é no sentido de que, para fins de incidência do ISS, o serviço deverá ser idêntico ao expressamente previsto.
3. De uma forma simplista, o reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão pela qual não se trata, obviamente, de serviços congêneres. Tanto assim que a LC nº 116 de 31.07.2007, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida Lista de Serviços, sem, contudo, excluir os de atracação, visto que não se trata de serviço idêntico.
4. Não há como fazer incidir o ISS sobre os serviços de rebocagem na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, sob pena de estar criando exação contra o disposto no art. 108, §1º, do CTN, tanto em face da ausência de expressa previsão legal, como por não ser idêntico ao serviço de atracação, o que, por conseguinte, inviabiliza a interpretação extensiva ou analógica da lista em comento.
5. Do cotejo entre as posições jurisprudências e os ensinamentos doutrinários infere-se que é imprescindível, portanto, a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva.
6. A circunstância de o serviço de rebocagem estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitima a sua cobrança com base na legislação anterior. Em verdade, se mostra questionável sua inserção na LC n. 116/2003 na medida em que pode se traduzir na prevalência de política tributária em detrimento dos requisitos que efetivamente autorizam a incidência do tributo municipal.
7. Embargos de divergência providos, para excluir a incidência de ISS sobre serviços de rebocagem durante a vigência do DL 406/68 .
(EREsp 965.583/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 26/04/2011)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no
julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Luiz Fux e Benedito Gonçalves, conheceu dos embargos e
lhes deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves
Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha
(RISTJ, art. 162, § 2°).
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Data do Julgamento
:
23/02/2011
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2011
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIZ FUX)
É possível a incidência de ISS sobre a prestação de serviços de
rebocagem marítima anterior à vigência da lei complementar 116/2003.
Isso porque, a referida lei complementar tem caráter interpretativo,
com o fito de esclarecer que os serviços de rebocagem funcionam como
auxílio no desempenho da atracação e desatracação, aplicando-se,
portanto, a fatos pretéritos, nos termos do art. 106, I, do CTN.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968(ITEM 87 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA)(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 56/1987)LEG:FED LCP:000056 ANO:1987LEG:FED RES:008574 ANO:1985 NUM:00009 ITEM:00002(SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA MARINHA MERCANTE - SUNAMAM)LEG:FED LCP:000116 ANO:2003(ITEM 20.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00106 INC:00001 ART:00108 PAR:00001
Veja
:
(ISS - INCIDÊNCIA - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE) STJ - REsp 949048-RJ, AgRg no Ag 1067941-MS, REsp 880488-RS(ISS - SERVIÇOS MARÍTIMOS - REBOCAGEM - ATRACAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 546953-RJ, REsp 528222-CE(ISS - SERVIÇO DE REBOCAGEM - NÃO INCIDÊNCIA NA VIGÊNCIA DODECRETO-LEI 406/68) STJ - AgRg no REsp 1081788-RJ, REsp 542125-RJREsp 308734-RJ(VOTO VENCIDO - ISS - INCIDÊNCIA - LISTA DE SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃOEXTENSIVA) STF - RE 75952-SP STJ - REsp 121428-RJ, REsp 567592-PR, REsp 256267-PR
Sucessivos
:
EDcl nos EREsp 965583 SP 2009/0092134-5 Decisão:08/06/2011
DJe DATA:17/06/2011
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