EREsp 977744 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0181565-4
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSÁRIA, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. NO STJ: QO NO RESP 1.129.215/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 3.11.2015. NO STF: AI 703.269 AGR-ED-ED-EDV-ED/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 8.5.2015. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ADOTADA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. Em Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 3.11.2015, a Corte Especial conferiu nova leitura à Súmula 418 do STJ, cuja interpretação original tinha por inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação.
2. Trata-se de entendimento que acompanha o alcançado pelo Órgão Plenário do STF nos autos do AI 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 8.5.2015: não é necessariamente extemporâneo, ou intempestivo, o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação.
3. No caso destes autos, a rejeição dos Embargos Declaratórios, ocorrida depois da interposição do Recurso Especial da ora Embargante, não subtraiu em medida alguma o interesse de MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. em ver apreciada a sua insurgência, tampouco prejudicou ou tornou sem sentido o exame de suas razões, revelando-se imperiosa a análise do Apelo Nobre, a teor da renovada interpretação que se confere à Súmula 418 do STJ.
4. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese adotada nos acórdãos paradigmas e, consequentemente, proceda-se a novo exame do Recurso Especial de fls. 1.385/1.396, como se entender de direito, mas sem o reconhecimento da extemporaneidade do recurso.
(EREsp 977.744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSÁRIA, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. NO STJ: QO NO RESP 1.129.215/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 3.11.2015. NO STF: AI 703.269 AGR-ED-ED-EDV-ED/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 8.5.2015. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ADOTADA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. Em Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 3.11.2015, a Corte Especial conferiu nova leitura à Súmula 418 do STJ, cuja interpretação original tinha por inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação.
2. Trata-se de entendimento que acompanha o alcançado pelo Órgão Plenário do STF nos autos do AI 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 8.5.2015: não é necessariamente extemporâneo, ou intempestivo, o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação.
3. No caso destes autos, a rejeição dos Embargos Declaratórios, ocorrida depois da interposição do Recurso Especial da ora Embargante, não subtraiu em medida alguma o interesse de MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. em ver apreciada a sua insurgência, tampouco prejudicou ou tornou sem sentido o exame de suas razões, revelando-se imperiosa a análise do Apelo Nobre, a teor da renovada interpretação que se confere à Súmula 418 do STJ.
4. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese adotada nos acórdãos paradigmas e, consequentemente, proceda-se a novo exame do Recurso Especial de fls. 1.385/1.396, como se entender de direito, mas sem o reconhecimento da extemporaneidade do recurso.
(EREsp 977.744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOSDECLARATÓRIOS) STJ - REsp 1129215-DF STF - AI-AgR-ED-EDv-ED 703269
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