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Jurisprudência


EREsp 978852 / PREMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0125286-4

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONSULTORIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 499/STJ. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N. 168/STJ. 1. O acórdão paradigma não tratou do tema referente ao recolhimento da contribuição para o SEBRAE, de modo que os embargos de divergência não devem ser conhecidos no ponto. 2. Quanto à incidência das exações ao SESC e SENAC, esta Casa já discutiu exaustivamente a matéria no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.255.433-SE (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/05/2012) e no Projeto de Súmula n. 660, que resultou na aprovação da Súmula n. 499/STJ, e concluiu pela desnecessidade de enquadramento expresso das empresas prestadoras de serviços no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC para fins de incidência das exações ao SESC e SENAC, isto porque esse enquadramento pode ser feito de forma subsidiária na CNC quando a empresa prestadora de serviços não se encontra integrada em outro serviço social diferente do SESC e do SENAC que preste os mesmos serviços sociais a seus trabalhadores mediante contribuição do empregador. 3. Tal é exatamente o caso dos autos. A sociedade que presta serviços advocatícios e de consultoria jurídica, ainda que integrante da Confederação Nacional das Profissões Liberais, não logrou estar integrada noutro serviço social diferente do SESC e do SENAC que preste os mesmos serviços sociais a seus trabalhadores mediante contribuição do empregador. Sendo assim, submete-se à exação. Incidência da Súmula n. 499/STJ: "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social". 4. Matéria já pacificada no âmbito desta Primeira Seção, caso de aplicação da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quanto a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Ante o exposto, embargos de divergência NÃO CONHECIDOS. (EREsp 978.852/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] afasto a incidência da Súmula 168/STJ, pois nos casos até aqui julgados, pouquíssimos referem-se a prestadoras de serviços advocatícios; de qualquer forma, para essa hipótese específica, embora existem acórdãos aplicando o mesmo entendimento, foram proferidos pelas Turmas, isoladamente, razão pela qual penso ser adequada a manifestação da Seção sobre esse tema, para sedimentar definitivamente o entendimento [...]". Não é possível exigir a cobrança das contribuições para o SESC e SENAC por sociedade de Advogados e de Consultoria Jurídica Empresarial. Isso porque esse tipo de sociedade não se encontra enquadrada em qualquer de suas categorias do quadro anexo ao art. 577, da CLT, que tem sido utilizado como referência pela jurisprudência desta Corte para o fim de inserir uma sociedade prestadora de serviços como contribuinte do Sistema S.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 SUM:000499LEG:FED LEI:009853 ANO:1946 ART:00003LEG:FED DEL:008621 ANO:1946 ART:00004LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00577
Veja : (CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS -INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1255433-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA 496),(CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA-INCIDÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no Ag 959423-SP, AgRg no REsp 654450-PE(VOTO VENCIDO - CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC - EMPRESAS PRESTADORASDE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1044456-SP
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