EREsp 980270 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0107699-6
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA TRABALHOS NA VIDA CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEXO.
REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO QUANDO NA ATIVA.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
1. "O militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. Para tanto, basta que a enfermidade tenha se manifestado durante o período de prestação do serviço militar." (AgRg no REsp 980.270/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 15/02/2013) 2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 980.270/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA TRABALHOS NA VIDA CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEXO.
REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO QUANDO NA ATIVA.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
1. "O militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. Para tanto, basta que a enfermidade tenha se manifestado durante o período de prestação do serviço militar." (AgRg no REsp 980.270/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 15/02/2013) 2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 980.270/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
de embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1120795-RS, AgRg no REsp 980270-RJ, REsp 1069794-PR, AgRg no REsp 1170812-RJ, AgRg no Ag 1192653-PR
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