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Jurisprudência


EREsp 993129 / DFEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0059479-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. IPC. PENSÃO POR MORTE DE EX-PARLAMENTAR. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MORTE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.506/1997. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 158/STJ. EMENDA REGIMENTAL 11/2010. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Os acórdãos apontados como paradigmas são oriundos da Quinta Turma do STJ, integrante desta Terceira Seção do STJ, a qual, desde a edição da Emenda Regimental 11/2010, não possui mais competência para a matéria relativa a direito previdenciário, embora ainda julgue os recursos remanescentes, cingindo-se sua competência à matéria penal e processual penal. 2. A Corte Especial editou a Súmula 158/STJ, segundo a qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". 3. Mesmo que se entenda por não se aplicar o referido enunciado sumular, em razão da divergência entre as turmas integrantes desta Terceira Seção, o recurso não prospera. 4. Nos termos dos arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente são cabíveis quando o acórdão da turma, em recurso especial, for divergente do julgamento de outra turma, de seção ou do órgão especial. 5. Verifica-se que a parte não demonstrou a divergência na forma preconizada no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, uma vez que o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não foi procedido. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 993.129/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED EMR:000011 ANO:2010LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
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