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Jurisprudência


EREsp 993452 / SCEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0034223-0

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. EXIGIBILIDADE. LEI 7.940/89. PODER FISCALIZADOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR. (EREsp 993.452/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator), conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves a Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista) e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) que se declarou habilitado a votar, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "Tratando-se de companhia cuja situação de empresa incentivada é anterior à vigência da Lei 7.940/89, não se revela possível a cobrança da taxa, pois a norma tributária não pode alcançar fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído o tributo. Nesta hipótese, os incentivos fiscais já foram aplicados em participações societárias, não havendo falar em novos fatos que justifiquem a fiscalização e disciplina da CVM".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007940 ANO:1989 ART:00001 ART:00002 ART:00003
Veja : (TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS- FATO GERADOR - CVM) STF - RE 177835-PE STJ - AgRg no REsp 1524335-RS(VOTO VENCIDO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - CVM - LEI 7.940/89 -IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA) STJ - REsp 1014448-RS, REsp 939062-SC
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