EREsp 993452 / SCEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0034223-0
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS.
EXIGIBILIDADE. LEI 7.940/89. PODER FISCALIZADOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR.
(EREsp 993.452/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS.
EXIGIBILIDADE. LEI 7.940/89. PODER FISCALIZADOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR.
(EREsp 993.452/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator), conhecer
dos embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves a Sra. Ministra Assusete Magalhães
(voto-vista) e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) que se
declarou habilitado a votar, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"Tratando-se de companhia cuja situação de empresa incentivada
é anterior à vigência da Lei 7.940/89, não se revela possível a
cobrança da taxa, pois a norma tributária não pode alcançar fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver
instituído o tributo. Nesta hipótese, os incentivos fiscais já foram
aplicados em participações societárias, não havendo falar em novos
fatos que justifiquem a fiscalização e disciplina da CVM".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007940 ANO:1989 ART:00001 ART:00002 ART:00003
Veja
:
(TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS- FATO GERADOR - CVM) STF - RE 177835-PE STJ - AgRg no REsp 1524335-RS(VOTO VENCIDO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - CVM - LEI 7.940/89 -IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA) STJ - REsp 1014448-RS, REsp 939062-SC
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