EREsp 998171 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0181454-3
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. POSSIBILIDADE.
1. A partir do julgamento do REsp 1.318.315/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, sob o rito do art. 543-C do CPC, esta Corte firmou o entendimento de que o reajuste de 28,86% sobre a RAV deve incidir de forma integral, não havendo falar em eventuais compensações.
2. Embargos de Divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial.
(EREsp 998.171/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. POSSIBILIDADE.
1. A partir do julgamento do REsp 1.318.315/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, sob o rito do art. 543-C do CPC, esta Corte firmou o entendimento de que o reajuste de 28,86% sobre a RAV deve incidir de forma integral, não havendo falar em eventuais compensações.
2. Embargos de Divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial.
(EREsp 998.171/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, acolher
os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] a teor da pacífica jurisprudência desta Corte, o
reajuste sobre a RAV deverá incidir tão-somente durante ao período
compreendido entre a vigência da MP n. 831/95 - que alterou a base
de cálculo sobre a qual deveria incidir a RAV - e da MP n. 1.915/99
que reestruturou a carreira, extinguindo a RAV".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008622 ANO:1992LEG:FED LEI:008627 ANO:1993LEG:FED MPR:000831 ANO:1995LEG:FED MPR:001915 ANO:1999
Veja
:
STJ - REsp 1318315-AL (RECURSO REPETITIVO)
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