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Jurisprudência


HC 101744 / DFHABEAS CORPUS2008/0052683-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DEVIDA APENAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FURTO PRATICADO À NOITE. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CP. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA CONCOMITANTE COM OS MAUS ANTECEDENTES NA SEGUNDA FASE PELA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DIVERSAS. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. FUNDAMENTO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válida a valoração negativa da culpabilidade quando indicados fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta. 3. Apenas condenações definitivas se prestam a fundamentar validamente o aumento da pena-base como maus antecedentes. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamento válido para aumentar a pena-base. Inteligência da Súmula 444/STJ. 4. Ilegítima a valoração negativa da personalidade sem a indicação de nenhuma condenação diversa das já utilizadas para fins de maus antecedentes e reincidência ou com base em meras conjecturas. 5. Não há falar em inobservância ao sistema trifásico, ante a utilização das majorantes (causas de aumento de pena) - que não foram utilizadas para aumentar a pena, na terceira fase da aplicação da pena -, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes. 6. O impedimento legal e lógico é à dupla valoração de um fato, não o seu enquadramento em fases anteriores àquelas geradoras de maior aumento de pena - seja ele enquadrado como qualificadora ou majorante. Precedentes. 7. A existência de mais de uma condenação definitiva constitui fundamento válido a justificar a fixação de fração superior à mínima, de 1/6, na segunda fase da dosimetria, como reincidência. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício apenas para reduzir as penas relativamente ao paciente JOSIMIEL a 2 anos de reclusão, e 15 dias-multa. (HC 101.744/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241 SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - INVIABILIDADE) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(AUMENTO DA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO EM INQUÉRITOS POLICIAIS EAÇÕES PENAIS EM CURSO) STJ - HC 231813-RJ, HC 215095-MS(CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL) STJ - HC 126175-MS(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES - FUNDAMENTOPARA FIXAR FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA NA SEGUNDA FASE) STJ - HC 231791-MS, HC 117993-SP
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