HC 102934 / SPHABEAS CORPUS2008/0065678-6
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisdição é nacional, aos fatos sob persecução podendo o magistrado determinar apreensão de bens, pessoas ou documentos sem limitações territoriais - apenas atos com realização judicial fora da comarca exigindo a expedição de deprecata.
2. Lícita, pois, é a requisição de extratos bancários de agência bancária fora da Comarca.
3. Embora não sejam absolutas as restrições de acesso à privacidade e aos dados pessoais do cidadão, imprescindível é a qualquer decisão judicial a explicitação de seus motivos (art. 93, IX, da Constituição Federal).
4. Diligências invasivas de acesso a dados (bancários e fiscais) deferidas sem qualquer menção à necessidade e proporcionalidade dessas medidas investigatórias. Nulidade reconhecida.
5. Habeas Corpus não conhecido e, de ofício, concedida a ordem.
(HC 102.934/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisdição é nacional, aos fatos sob persecução podendo o magistrado determinar apreensão de bens, pessoas ou documentos sem limitações territoriais - apenas atos com realização judicial fora da comarca exigindo a expedição de deprecata.
2. Lícita, pois, é a requisição de extratos bancários de agência bancária fora da Comarca.
3. Embora não sejam absolutas as restrições de acesso à privacidade e aos dados pessoais do cidadão, imprescindível é a qualquer decisão judicial a explicitação de seus motivos (art. 93, IX, da Constituição Federal).
4. Diligências invasivas de acesso a dados (bancários e fiscais) deferidas sem qualquer menção à necessidade e proporcionalidade dessas medidas investigatórias. Nulidade reconhecida.
5. Habeas Corpus não conhecido e, de ofício, concedida a ordem.
(HC 102.934/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 39896-PE
Sucessivos
:
HC 105875 SP 2008/0098372-1 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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