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Jurisprudência


HC 104489 / SPHABEAS CORPUS2008/0082950-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 13 DA LEI N. 6.368/1976. MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos da melhor doutrina, há nítida relação de subsidiariedade entre os tipos penais descritos no art. 12 e no art. 13 da Lei n. 6.368/1976 (atualmente, previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente). Nada obsta, no entanto, que seja reconhecido o concurso material entre o crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976 e o descrito no art. 13 da mencionada lei, na hipótese de o tráfico de drogas ser praticado em contexto diverso, pelo mesmo agente, sem nenhuma conexão com o crime de posse e guarda de maquinário destinado à fabricação de drogas (art. 13). 2. O contexto fático não deixa dúvidas de que a apreensão de maquinários, aparelhos e instrumentos, na chácara Guatapará - SP, destinados à preparação, à produção e à transformação de substâncias entorpecentes, ocorreu em um mesmo contexto, de modo que não se identifica a autonomia fática necessária para embasar a condenação simultânea do paciente pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976 e pelo delito descrito no art. 13 da referida lei. Vale dizer, o maquinário, os aparelhos e os instrumentos destinados à fabricação, à preparação, à produção e/ou à transformação de substância entorpecente destinavam-se, precipuamente, a um só crime-fim: o tráfico de drogas. 3. A conclusão pela incidência do princípio da consunção não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que, de fato, é vedado na via estreita do habeas corpus. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada aos tipos penais previstos nos arts. 12 e 13 da Lei n. 6.368/1976 quando presentes no mesmo contexto fático. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, reconhecida a incidência do princípio da consunção entre os crimes previstos no art. 12 e no art. 13 da Lei n. 6.368/1976, afastar, em relação ao paciente, a condenação relativa ao delito previsto no art. 13 da Lei n. 6.368/1976, em que lhe foi aplicada a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão (Processo n. 1.157/99 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara - SP). (HC 104.489/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOS ART:00012 ART:00013
Veja : (DROGAS - TIPOS PENAIS DISTINTOS - CONCURSO MATERIAL) STJ - AgRg no AREsp 303213-SP(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO) STF - HC 100946-GO STJ - HC 71718-SP(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 171842-RJ
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