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Jurisprudência


HC 104676 / GOHABEAS CORPUS2008/0085207-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM CONCURSO COM A AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CÔNJUGE. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CARÁTER PREPONDERANTE DA ATENUANTE. REDUÇÃO DEVIDA. PLEITO DE DETRAÇÃO DAS PENAS NOS TERMOS DO ART. 42 DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é de caráter preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante. Precedentes. 3. Não tendo sido submetido à apreciação do Tribunal de 2º Grau o pleito de detração das penas, nos termos do art. 42 do CP, não há como ser conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 8 anos de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto. (HC 104.676/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS, HC 199858-DF, HC 169281-MS(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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