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Jurisprudência


HC 104781 / PEHABEAS CORPUS2008/0086444-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA QUALIFICADA. PREVARICAÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO SOB SUSPEITA. NECESSIDADE. DENÚNCIA QUE APRESENTA OUTROS ELEMENTOS A JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA POR MEIO DE HC. EXCEPCIONALIDADE. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DO RÉU E DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. RÉU E PATRONO INTIMADOS PESSOALMENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Penal, quanto ao incidente de falsidade documental, não impõe a necessidade de sobrestamento do processo principal até a sua resolução. 2. O incidente de falsidade documental atende à efetividade do processo penal na busca pela verdade dos fatos, e o sobrestamento do feito principal deve considerar a imprescindibilidade do documento para tal finalidade. 3. Na hipótese, a denúncia apresenta outros elementos que autorizam a continuidade do feito, de modo que não há nenhum obstáculo à tramitação concomitante dos dois procedimentos. 4. O fato de o Tribunal de origem haver determinado o sobrestamento do processo do corréu, em razão de incidente de falsidade documental, não implica violação da ampla defesa do paciente, uma vez identificada na inicial acusatória a presença de outros elementos que autorizam o prosseguimento da ação. 5. O trancamento da ação penal (rectius; do processo), no âmbito de habeas corpus, é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 6. A denúncia apresenta uma narrativa congruente e individualizada dos fatos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A inicial acusatória descreve haverem o paciente e o corréu, em conluio com terceiros, desenvolvido um esquema que permitia, em prejuízo da instituição bancária (Banco do Brasil), a substituição fraudulenta de garantias cedulares (hipoteca de imóveis, penhor e alienação fiduciária de veículos e máquinas e etc.) legalmente constituídas nas operações de financiamento. 7. De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, confirmadas pela documentação acostada aos autos, tanto o paciente quanto o seu defensor constituído foram pessoalmente cientificados da sessão de julgamento que recebeu a denúncia, em 4/4/2008. 8. Ante a ausência de uma justificativa plausível para o não comparecimento de ambos na referida sessão de julgamento, não há que se falar em ilegalidade e muito menos em nulidade do ato praticado. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 104.781/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
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