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Jurisprudência


HC 104828 / SPHABEAS CORPUS2008/0086835-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. É cediço, que a "fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imprescindível, no entanto, que o julgador agregue fundamentos próprios" (RHC 61.438/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 7/11/2016). 3. Na hipótese, verifica-se a total falta de fundamentação do acórdão, uma vez que o voto condutor, apenas fez menção à sentença condenatória e ao parecer do Ministério Público, para embasar a sua conclusão, sem sequer transcrever qualquer trecho das aludidas peças processuais ou tecer qualquer consideração acerca das questões levantadas no recurso de apelação. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e, em consequência, determinar que outro seja prolatado, com a apreciação das questões trazidas nas razões do recurso de apelação. (HC 104.828/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da impetração, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA) STJ - EDcl nos EDcl no RHC 58972-SP, HC 342633-RS, HC 216659-SP
Sucessivos : HC 223533 SP 2011/0260364-5 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:08/05/2017
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