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Jurisprudência


HC 105075 / SPHABEAS CORPUS2008/0090331-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO CONTINUADA (POR TRÊS VEZES). DECURSO DE LAPSO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PENA REDIMENSIONADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS CRIMES PRATICADOS EM CADA ANO. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Resta configurada a prescrição da pretensão punitiva relativamente às práticas delituosas ocorridas anteriormente à 18/09/1995, atingindo, portanto, os delitos praticados no ano de 1994, tendo em vista o decurso de lapso temporal superior a 8 anos - contados do recebimento da denúncia à publicação da sentença condenatória -, necessários à sua configuração - por se tratar de pena definitiva superior a 2 e inferior a 4 anos, nos termos do disposto no art. 109, IV, do CP, considerada a pena em concreto de cada delito, sem o acréscimo da continuidade delitiva. 3. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 4. Nesse contexto, aplicada, pelas instâncias ordinárias, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 10 anos e 6 meses de detenção e multa de 12% do valor total pago aos fornecedores, nos termos do art. 99 da Lei n. 8.666/93 c/c o art. 72 do Código Penal. (HC 105.075/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja : (HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 297624-MS, HC 307486-SP
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