HC 105671 / SPHABEAS CORPUS2008/0095686-2
HABEAS CORPUS. ART. 299 DO CP. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO STJ. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha proferido julgados em sentido diverso, assentou o entendimento de que o vício de procedimento deve ser suscitado em momento oportuno e exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, consoante a exegese do art. 563 do CPP, o que não ocorreu na espécie.
3. O procedimento especial não era de ser aplicado ao recorrente que deixou de exercer a função pública na qual estava investido, de Secretário Municipal. Precedente do Tribunal Pleno do STF.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 105.671/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 299 DO CP. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO STJ. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha proferido julgados em sentido diverso, assentou o entendimento de que o vício de procedimento deve ser suscitado em momento oportuno e exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, consoante a exegese do art. 563 do CPP, o que não ocorreu na espécie.
3. O procedimento especial não era de ser aplicado ao recorrente que deixou de exercer a função pública na qual estava investido, de Secretário Municipal. Precedente do Tribunal Pleno do STF.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 105.671/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00514LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000330
Veja
:
(NOTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - AÇÃO PENAL FOR PRECEDIDA DEINQUÉRITO POLICIAL) STJ - HC 237881-BA, RHC 34545-SE(NULIDADE DA AÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STF - RHC-AGR 121094(PROCEDIMENTO ESPECIAL - FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE DEIXOU DE EXERCER AFUNÇÃO NA QUAL ESTAVA INVESTIDO) STF - AP 465
Sucessivos
:
HC 322556 GO 2015/0100043-8 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:17/10/2016
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