HC 105993 / RJHABEAS CORPUS2008/0099240-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. AGRAVANTE NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS VERIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Constata-se que o voto vencido no julgamento da apelação prevaleceu em sede de embargos infringentes. Valendo-se ele da reincidência quando da fixação da pena, o que não havia sido valorado anteriormente, é de se reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus, com o afastamento da agravante.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar a reincidência e fixar as penas em 5 anos e 4 meses de reclusão e 72 dias-multa, no mínimo legal, cujo cumprimento deve ser em regime inicial semiaberto.
(HC 105.993/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. AGRAVANTE NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS VERIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Constata-se que o voto vencido no julgamento da apelação prevaleceu em sede de embargos infringentes. Valendo-se ele da reincidência quando da fixação da pena, o que não havia sido valorado anteriormente, é de se reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus, com o afastamento da agravante.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar a reincidência e fixar as penas em 5 anos e 4 meses de reclusão e 72 dias-multa, no mínimo legal, cujo cumprimento deve ser em regime inicial semiaberto.
(HC 105.993/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(REFORMATIO IN PEJUS - OCORRÊNCIA) STJ - HC 300176-RS
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