HC 106001 / RJHABEAS CORPUS2008/0099282-1
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE OPOR EMBARGOS INFRINGENTES. DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO E REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Proferido julgado, por maioria, em apelação, sem declaração do voto vencido, incumbe à parte opor embargos de declaração com vista a definir os limites da divergência. Não tendo diligenciado a tempo, não é o habeas corpus o instrumento adequado para tal fim.
2 . Habeas corpus não conhecido.
(HC 106.001/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE OPOR EMBARGOS INFRINGENTES. DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO E REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Proferido julgado, por maioria, em apelação, sem declaração do voto vencido, incumbe à parte opor embargos de declaração com vista a definir os limites da divergência. Não tendo diligenciado a tempo, não é o habeas corpus o instrumento adequado para tal fim.
2 . Habeas corpus não conhecido.
(HC 106.001/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(IRREGULARIDADE NA DECLARAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - INÉRCIADA DEFESA - HABEAS CORPUS - VIA INADEQUADA) STJ - HC 238918-GO
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