HC 106054 / RJHABEAS CORPUS2008/0100181-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM A CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO RÉU. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA. ARTIGO 9º DA LEI N. 8.072/90. ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trauma ocasionado em uma família, o fato de uma criança estar recebendo assistência psicológica em face da violência sofrida, o modo cruel e atroz empregado para a prática criminosa, o longo período do cativeiro, bem como o fato de ter o réu liderado o sequestro, justificam a valoração negativa das vetoriais consubstanciadas nas circunstâncias e nas consequências do cometimento do crime, por não constituírem elementos inerentes ao tipo penal de extorsão mediante sequestro.
3. Se o impetrante não traz aos autos qualquer documento que comprove que os elementos considerados para valorar de forma negativa os maus antecedentes ou a personalidade do réu são de fato inquéritos ou processos em andamento, a tese sequer merece ser objeto de análise, visto que o habeas corpus deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas, já que não admite dilação probatória.
4. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, restou revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores a sua edição. Esta inovação legislativa, contudo, mostra-se mais benéfica ao paciente, razão pela qual deve retroagir para alcançar fatos pretéritos.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício, para afastar o aumento decorrente do art. 9º da Lei n. 8.072/90, fixando a reprimenda total no patamar de 20 anos de reclusão.
(HC 106.054/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM A CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO RÉU. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA. ARTIGO 9º DA LEI N. 8.072/90. ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trauma ocasionado em uma família, o fato de uma criança estar recebendo assistência psicológica em face da violência sofrida, o modo cruel e atroz empregado para a prática criminosa, o longo período do cativeiro, bem como o fato de ter o réu liderado o sequestro, justificam a valoração negativa das vetoriais consubstanciadas nas circunstâncias e nas consequências do cometimento do crime, por não constituírem elementos inerentes ao tipo penal de extorsão mediante sequestro.
3. Se o impetrante não traz aos autos qualquer documento que comprove que os elementos considerados para valorar de forma negativa os maus antecedentes ou a personalidade do réu são de fato inquéritos ou processos em andamento, a tese sequer merece ser objeto de análise, visto que o habeas corpus deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas, já que não admite dilação probatória.
4. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, restou revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores a sua edição. Esta inovação legislativa, contudo, mostra-se mais benéfica ao paciente, razão pela qual deve retroagir para alcançar fatos pretéritos.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício, para afastar o aumento decorrente do art. 9º da Lei n. 8.072/90, fixando a reprimenda total no patamar de 20 anos de reclusão.
(HC 106.054/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00009LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ACRÉSCIMO DA PENA-BASE) STJ - HC 246059-RJ(CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - FALTA DE JUNTADA) STJ - HC 246213-MG, HC 70437-RJ(LEI 12.015/2009 - RETROATIVIDADE) STJ - HC 111720-PE
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