main-banner

Jurisprudência


HC 106611 / PRHABEAS CORPUS2008/0107084-2

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, A TRIBUTÁRIA E CONTRA O MEIO AMBIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se os tipos penais apontados na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Não obstante sejam imputadas supostas condutas ilícitas aos pacientes, na qualidade de administrador da empresa, comerciante e auxiliar administrativo, respectivamente, verifica-se que o órgão acusador, malgrado haja indicado alguns dos núcleos dos tipos penais, o fez de forma genérica, sem descrever, minimamente, o nexo causal por meio de ações ou eventos praticados pelos acusados. 3. Não há demonstração do nexo de causalidade entre a alegada prática criminosa e a conduta dos pacientes - ainda que decorresse da qualidade de administrador e comerciante da empresa, em se tratando dos pacientes Antonio Roberto de Oliveira Júnior e Gonsalino Felicidade. No tocante ao paciente Ismael Rocha Filho, ainda com mais razão, o mero exercício da função de auxiliar administrativo não é suficiente para estabelecer a plausibilidade da imputação. 4. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo aos pacientes, à vista da ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa: a) distribuição ou revenda de álcool, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; b) comercialização e armazenamento de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos e c) venda de mercadoria em que embalagem, tipo, especificação, peso ou composição estejam em desacordo com as prescrições legais ou que não correspondam à respectiva classificação oficial. 5. No caso vertente, portanto, evidencia-se a responsabilização penal objetiva, derivada do mero exercício de cargo, profissão ou atribuição, ante a ausência de demonstração da responsabilidade dos pacientes quanto ao cumprimento das exigências legais pertinentes, i.e., do liame causal entre a omissão dolosa dos pacientes e as supostas ilicitudes penais. 6. Constituem os dispositivos norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador - esse, sim, na forma da lei - que forneça parâmetros e critérios para a penalização das condutas ali descritas. 7. Além da patente insuficiência de descrição das condutas, a denúncia não faz menção a qualquer ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação dos atos praticados, o que consagra a inépcia da denúncia, em evidente afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal. 8. Habeas corpus concedido, ex officio, para, reconhecendo a inépcia da denúncia, anular o processo ab initio. (HC 106.611/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008176 ANO:1991 ART:00001 INC:00001LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00056LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00007 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (NORMA PENAL EM BRANCO - DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOSLEGAIS - ILEGALIDADE MANIFESTA) STJ - RHC 41666-SP, HC 82092-SP, RHC 16172-SP, RHC 40133-MS, HC 240249-MG
Mostrar discussão