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Jurisprudência


HC 109035 / SPHABEAS CORPUS2008/0134226-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, I e II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP. FALECIMENTO DE DEFENSOR ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO FEITAS EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A intimação para a sessão de julgamento feita em nome de advogado já falecido, único defensor do paciente, configura nulidade do julgamento, tendo em vista prejudicar a ampla defesa do acusado. 3. Reconhecida a nulidade do julgamento da apelação e sendo inadmissível a reformatio in pejus indireta, há que se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso de mais de 8 anos desde a publicação da sentença condenatória, a teor do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. 4. Os efeitos da presente decisão se estendem ao corréu que se encontra na mesma situação jurídica do paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento da apelação e declarar extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação ao paciente e ao corréu. (HC 109.035/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, com extensão ao corréu Anderson Alexandre de Oliveira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(JULGAMENTO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO JÁ FALECIDO - NULIDADE) STJ - HC 183113-SP, HC 279315-SP, HC 221025-MG
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