- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 109486 / RSHABEAS CORPUS2008/0138054-6

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PROMOTOR COM ARGUMENTAÇÃO EXCESSIVA E ILÍCITA. INFLUÊNCIA NA DECISÃO DOS JURADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A manifestação do agente ministerial, considerando criminosa a emissão de laudo que considerava falso, embora forte em termos (estelionatários, picaretas e que o parecer era falso e que havia sido comprado) não desbordou dos limites da lícita argumentação acusatória quanto à prova dos autos, não gerando daí nulidade do julgamento em plenário do Júri. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 109.486/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ