HC 110495 / BAHABEAS CORPUS2008/0150120-9
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz sentenciante explicitou quais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram avaliadas de maneira desfavorável ao réu, declinando os motivos de sua conclusão, bem como justificou a incidência da circunstância atenuante e da causa de aumento de pena.
3. Embora não tenha reconhecido a menoridade relativa do réu, verifico que tal circunstância atenuante foi aplicada pelo Tribunal estadual, no julgamento do recurso de apelação, de forma que não houve prejuízo à defesa.
4. As instâncias ordinárias consideraram que as provas colhidas aos autos eram suficientes para embasar a condenação do paciente. Para desconstituir tal conclusão, seria inevitável o exame aprofundado de todos os itens de prova produzidos no processo criminal, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 110.495/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz sentenciante explicitou quais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram avaliadas de maneira desfavorável ao réu, declinando os motivos de sua conclusão, bem como justificou a incidência da circunstância atenuante e da causa de aumento de pena.
3. Embora não tenha reconhecido a menoridade relativa do réu, verifico que tal circunstância atenuante foi aplicada pelo Tribunal estadual, no julgamento do recurso de apelação, de forma que não houve prejuízo à defesa.
4. As instâncias ordinárias consideraram que as provas colhidas aos autos eram suficientes para embasar a condenação do paciente. Para desconstituir tal conclusão, seria inevitável o exame aprofundado de todos os itens de prova produzidos no processo criminal, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 110.495/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO) STF - HC 122229(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 330984-SC, HC 181284-MG
Sucessivos
:
HC 205723 SP 2011/0100902-1 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:25/04/2016
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