HC 111516 / MSHABEAS CORPUS2008/0162119-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE. MULTIREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE. ART. 18, INC. IV, DA LEI.
6.368/76. CRIME PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGALIDADE.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. Os maus antecedentes, a natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. O aumento da pena em 3 anos para o crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76, cuja pena em abstrato varia de varia de 3 a 15 anos, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados.
5. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência.
6. A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.
7. O aumento, em razão da reincidência, da pena em 1 ano para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de varia de 5 a 15 anos, é razoável e conforme aos limites da discricionária e motivada dosimetria da pena.
8. A majorante prevista no art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76 aplica-se ao preso que comete o delito de tráfico de drogas no interior do estabelecimento prisional.
9. Deve ser mantida a exasperação da pena realizada para majorante prevista no art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76 em patamar inferior ao mínimo legal, tendo-se em vista o princípio do non reformatio in pejus.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 111.516/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE. MULTIREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE. ART. 18, INC. IV, DA LEI.
6.368/76. CRIME PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGALIDADE.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. Os maus antecedentes, a natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. O aumento da pena em 3 anos para o crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76, cuja pena em abstrato varia de varia de 3 a 15 anos, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados.
5. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência.
6. A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.
7. O aumento, em razão da reincidência, da pena em 1 ano para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de varia de 5 a 15 anos, é razoável e conforme aos limites da discricionária e motivada dosimetria da pena.
8. A majorante prevista no art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76 aplica-se ao preso que comete o delito de tráfico de drogas no interior do estabelecimento prisional.
9. Deve ser mantida a exasperação da pena realizada para majorante prevista no art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76 em patamar inferior ao mínimo legal, tendo-se em vista o princípio do non reformatio in pejus.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 111.516/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOS ART:00012 ART:00018 INC:00004(REVOGADA PELA LEI 11.343/2006)LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 299532-SP, AgRg no REsp 1472871-SP, HC 313905-SP, HC 309229-SP(TRÁFICO DE DROGAS - AUMENTO DE PENA - RAZOABILIDADE) STJ - HC 210235-AM, HC 177256-MS(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS(DOSIMETRIA DA PENA - MULTIRREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - HC 311877-SP, AgRg no REsp 1475943-RO, HC 287362-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REINCIDÊNCIA - EXASPERAÇÃO DA PENA -RAZOABILIDADE) STJ - HC 276366-SP, HC 261601-RJ, HC 215760-DF
Sucessivos
:
HC 322213 RJ 2015/0095694-1 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:25/10/2016
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