HC 112571 / SPHABEAS CORPUS2008/0170763-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MANDATO PARA RECORRER E PODERES GERAIS. NÃO COMPROVADA REVOGAÇÃO. VÁLIDO RECEBIMENTO DE CONTRARRAZÕES E DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DA ADVOGADA. NULIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não comprovada a revogação do mandato ou a prática de ato fora dos limites outorgados, correta foi a admissão das contrarrazões da procuradora do réu e a publicação do acórdão em seu nome, notadamente porque a via estreita do writ não se presta ao revolvimento da matéria fática, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 112.571/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MANDATO PARA RECORRER E PODERES GERAIS. NÃO COMPROVADA REVOGAÇÃO. VÁLIDO RECEBIMENTO DE CONTRARRAZÕES E DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DA ADVOGADA. NULIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não comprovada a revogação do mandato ou a prática de ato fora dos limites outorgados, correta foi a admissão das contrarrazões da procuradora do réu e a publicação do acórdão em seu nome, notadamente porque a via estreita do writ não se presta ao revolvimento da matéria fática, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 112.571/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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