HC 112899 / RSHABEAS CORPUS2008/0173426-9
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DO SIGILO FUNCIONAL E INTIMIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Inexiste nos autos elementos aptos a afastar a aplicação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
3. Incabível a análise, por este Tribunal Superior, da alegação de ilegalidade das provas por quebra do sigilo funcional e da intimidade, sem autorização judicial, porquanto não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese, em que o Tribunal de origem recebeu a denúncia por verificar estarem presentes elementos suficientes a demonstrar que a conduta da paciente amolda-se ao tipo penal do estelionato.
5. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 112.899/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DO SIGILO FUNCIONAL E INTIMIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Inexiste nos autos elementos aptos a afastar a aplicação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
3. Incabível a análise, por este Tribunal Superior, da alegação de ilegalidade das provas por quebra do sigilo funcional e da intimidade, sem autorização judicial, porquanto não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese, em que o Tribunal de origem recebeu a denúncia por verificar estarem presentes elementos suficientes a demonstrar que a conduta da paciente amolda-se ao tipo penal do estelionato.
5. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 112.899/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA- REEXAME DE PROVAS) STJ - RHC 54080-PA
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